O adicional de insalubridade varia conforme o grau de exposição identificado no laudo técnico: 10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo. Diferente da periculosidade, a base de cálculo padrão é o salário mínimo, e não o salário do trabalhador, salvo previsão diferente em convenção coletiva ou acordo coletivo.
Como o grau é definido
O grau de insalubridade é definido pelo laudo técnico, com base nos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 para cada agente. Ruído acima de determinado nível, por exemplo, pode gerar enquadramento em grau médio, enquanto exposição a certos agentes químicos pode levar direto ao grau máximo, mesmo em pouco tempo de contato.

Base de cálculo e Súmula 228 do TST
Durante um tempo, discutiu se a base de cálculo deveria ser o salário do trabalhador em vez do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o salário mínimo continua sendo a base padrão, salvo quando norma coletiva ou interna da empresa estabelecer critério mais vantajoso ao trabalhador.
O que muda quando há neutralização do risco
Se a empresa fornece e fiscaliza o uso correto de EPI que efetivamente neutraliza o agente insalubre, o adicional pode deixar de ser devido. Isso precisa estar documentado no laudo técnico e na ficha de entrega de EPI, porque a simples entrega do equipamento sem comprovação de eficácia não costuma ser suficiente na Justiça do Trabalho.