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TST condena Embrapa por falta de pausas térmicas

Entenda a decisão do TST que manda a Embrapa pagar horas extras por pausas de recuperação térmica não concedidas a trabalhador exposto a 30,6 °C.

Trabalhador rural descansa à sombra de uma tenda em campo aberto, com ícones de termômetro, relógio e balança

Informações com data de referência em 30 de outubro de 2026. Os pontos ainda em aberto estão na seção "O que ainda não sabemos".

A 2ª Turma do TST, sob relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, condenou a Embrapa a pagar horas extras a um assistente que fazia capina e roçado a céu aberto, a 30,6 °C, no Campo Experimental da Embrapa Semiárido, em Petrolina (PE), sem os intervalos de recuperação térmica. A decisão foi divulgada pelo TST em 22 de outubro de 2026 e reproduzida pela imprensa no mesmo dia.

O TRT-6 (PE) havia negado o pedido, por entender que pagar as horas extras junto com o adicional de insalubridade em grau médio, que o trabalhador já recebia, seria pagar duas vezes pelo mesmo fato. O TST reformou a decisão: segundo a Turma, as duas verbas têm fatos geradores e finalidades diferentes, então não há duplicidade (bis in idem).

O fundamento citado é o Tema 161 do TST, tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno em incidente de recurso repetitivo. Esse tema vale para fatos anteriores a 9 de dezembro de 2019, um corte que a maior parte da cobertura do caso não menciona.

Calor, pausa e folha de pagamento: o tribunal trata o descanso térmico como obrigação de saúde e segurança com efeito direto no passivo da empresa.

O fato central

A 2ª Turma do TST reformou a decisão do TRT-6 e condenou a Embrapa a pagar horas extras pelos intervalos de recuperação térmica não concedidos a um assistente que trabalhava a céu aberto a 30,6 °C. Segundo a Turma, o pagamento é devido mesmo com o adicional de insalubridade em grau médio, porque as parcelas têm fatos geradores diferentes.

Por que importa para a gestão de SST

A decisão mostra que o tribunal trata o descanso por calor como obrigação de higiene, saúde e segurança com efeito direto em folha. Para SESMT e RH, esclarece que o adicional de insalubridade e as horas extras pelo intervalo suprimido se somam. Com a chegada do verão, o tema (calor, pausas e passivo) entra na pauta de obra, agro e logística. O recorte de datas do Tema 161 e o pedido da CNI ao STF são o contexto que a maior parte das matérias deixou de fora.

Quem está envolvido

  • TST, 2ª Turma: relatora ministra Delaíde Miranda Arantes.
  • Embrapa: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, empresa pública; o caso ocorreu na Embrapa Semiárido, Campo Experimental, em Petrolina (PE).
  • Trabalhador: assistente que fazia capina e roçado; seu nome não foi divulgado.
  • TRT-6 (PE): teve a decisão reformada.
  • CNI (Confederação Nacional da Indústria): autora do pedido ao STF noticiado em 26 de outubro de 2026.
  • STF, ministro Nunes Marques: relator da ação da CNI, segundo a própria CNI.

Cronologia

  • 9 de dezembro de 2019: data da Portaria SEPRT nº 1.359, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15. É o marco do Tema 161.
  • 30 de junho de 2025: data do acórdão do Tribunal Pleno do TST que fixou o Tema 161 (RRAg 0000318-26.2023.5.23.0126).
  • 22 de outubro de 2026: o TST divulga a decisão do caso da Embrapa (RR-447-51.2022.5.06.0413). A imprensa a reproduz no mesmo dia e no dia 23 de outubro.
  • 26 de outubro de 2026: a CNI divulga que vai ao STF contra as horas extras por falta de pausa para recuperação térmica.

A data do julgamento da 2ª Turma no caso da Embrapa não foi informada.

O que as fontes mostram

  • Todas as matérias sobre o caso partem da notícia divulgada pelo TST. Não há reportagem com apuração própria, nem manifestação da Embrapa nas matérias baseadas no TST.
  • O trabalhador já recebia adicional de insalubridade em grau médio.
  • O TRT-6 negou o pedido por entender que haveria duplicidade de pagamento.
  • Segundo a 67 Notícias e a TAGD, a Turma disse que "as duas verbas têm finalidades diferentes".
  • Segundo o site Causos e Causas, a decisão afirma que os intervalos para recuperação térmica da NR-15 constituem medida imperativa de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Essa frase aparece apenas nesse veículo.

Números e dados

  • Temperatura: 30,6 °C, citada pela notícia do TST e reproduzida pelas matérias; não foi informado como foi medida.
  • Adicional de insalubridade: grau médio.
  • Processo: RR-447-51.2022.5.06.0413.
  • Tema 161: tese do Pleno, acórdão de 30 de junho de 2025, RRAg 0000318-26.2023.5.23.0126, relator ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga.
  • Corte da tese: 9 de dezembro de 2019 (Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2019).
  • Valores e horas extras: o valor da condenação e o número de horas não foram informados.

Versões e contrapontos

  • TRT-6: entendeu que pagar horas extras e insalubridade seria duplicidade.
  • Embrapa: sem manifestação nas matérias baseadas no TST.
  • CNI: defende, em ação no STF, afastar a aplicação analógica de dispositivos da CLT às pausas por calor e suspender os processos sobre o tema, segundo o site Click Petróleo e Gás, que cita a Agência de Notícias da Indústria. É a posição de uma das partes interessadas, e o pedido ainda não foi julgado.

Contexto e antecedentes

O Anexo 3 da NR-15 tinha regras de regime de trabalho e descanso para o calor até a Portaria SEPRT nº 1.359/2019. O TST passou a pagar o intervalo suprimido como hora extra por analogia a pausas da CLT e, em 2025, uniformizou o entendimento no Tema 161 para fatos anteriores a 9 de dezembro de 2019. Decisões de Turma, como a do caso da Embrapa, aplicam a tese a casos individuais.

Consequências

Já ocorridas: condenação da Embrapa pela 2ª Turma e reforma da decisão do TRT-6.

Possibilidades (não confirmadas): embargos de declaração e recurso à SDI-1, que a TAGD aponta como possível; e uma decisão do STF sobre o pedido da CNI, ainda sem prazo.

Detalhes que chamam atenção

  • A tese vinculante só alcança fatos anteriores a 9 de dezembro de 2019; a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 tirou do Anexo 3 da NR-15 a previsão do intervalo.
  • A empresa condenada é uma empresa pública de pesquisa agropecuária.
  • O trabalhador estava no campo, a céu aberto, capinando, a 30,6 °C.
  • O pedido da CNI ao STF ainda não foi julgado.

O que ainda não sabemos

Em 30 de outubro de 2026, seguem sem informação:

  • a data do julgamento;
  • o período do contrato e se a condenação se limita a fatos anteriores a 9 de dezembro de 2019;
  • os valores e o número de horas;
  • o anexo da NR-15 usado no acórdão, já que as matérias divergem;
  • se houve embargos ou recurso;
  • a posição formal da Embrapa;
  • o número e o andamento da ação da CNI no STF.

Base normativa

Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/1978), alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019 (DOU de 11 de dezembro de 2019, retificada no DOU de 8 de janeiro de 2020). Os textos estão publicados no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

Tema 161 do TST (incidente de recurso repetitivo, Tribunal Pleno). A tese fixada é: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente."

O que vale revisar na prática

Estas são recomendações de análise, não conclusões sobre qualquer empresa:

  • Equipes de SESMT e RH com trabalhadores expostos a calor e contratos anteriores a 9 de dezembro de 2019 podem ter passivo de horas extras por pausas térmicas não concedidas, na linha do Tema 161. Vale verificar com o jurídico o período do contrato e o regime aplicável.
  • Pela posição da 2ª Turma, receber insalubridade não afasta o pagamento das horas extras pelo intervalo suprimido.
  • Para fatos posteriores a 9 de dezembro de 2019, não há informação sobre como o TST trata o caso, e a conclusão não deve ser estendida.
  • O pedido da CNI no STF pode mudar o cenário e merece acompanhamento.
  • A decisão é de Turma, em caso concreto, e pode ser objeto de recurso.
Decisão de Turma em caso concreto, sujeita a recurso. Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica. Confira a fonte oficial antes de aplicar.
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Victor Tavares

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