Sejan/AGU abre consulta sobre riscos psicossociais da NR-1 até 2/12
Entenda a consulta da Sejan/AGU sobre os riscos psicossociais da NR-1, o prazo até 2 de dezembro de 2026 e o que continua valendo na norma.
Entenda a decisão do TST que manda a Embrapa pagar horas extras por pausas de recuperação térmica não concedidas a trabalhador exposto a 30,6 °C.
Informações com data de referência em 30 de outubro de 2026. Os pontos ainda em aberto estão na seção "O que ainda não sabemos".
A 2ª Turma do TST, sob relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, condenou a Embrapa a pagar horas extras a um assistente que fazia capina e roçado a céu aberto, a 30,6 °C, no Campo Experimental da Embrapa Semiárido, em Petrolina (PE), sem os intervalos de recuperação térmica. A decisão foi divulgada pelo TST em 22 de outubro de 2026 e reproduzida pela imprensa no mesmo dia.
O TRT-6 (PE) havia negado o pedido, por entender que pagar as horas extras junto com o adicional de insalubridade em grau médio, que o trabalhador já recebia, seria pagar duas vezes pelo mesmo fato. O TST reformou a decisão: segundo a Turma, as duas verbas têm fatos geradores e finalidades diferentes, então não há duplicidade (bis in idem).
O fundamento citado é o Tema 161 do TST, tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno em incidente de recurso repetitivo. Esse tema vale para fatos anteriores a 9 de dezembro de 2019, um corte que a maior parte da cobertura do caso não menciona.
Calor, pausa e folha de pagamento: o tribunal trata o descanso térmico como obrigação de saúde e segurança com efeito direto no passivo da empresa.
A 2ª Turma do TST reformou a decisão do TRT-6 e condenou a Embrapa a pagar horas extras pelos intervalos de recuperação térmica não concedidos a um assistente que trabalhava a céu aberto a 30,6 °C. Segundo a Turma, o pagamento é devido mesmo com o adicional de insalubridade em grau médio, porque as parcelas têm fatos geradores diferentes.
A decisão mostra que o tribunal trata o descanso por calor como obrigação de higiene, saúde e segurança com efeito direto em folha. Para SESMT e RH, esclarece que o adicional de insalubridade e as horas extras pelo intervalo suprimido se somam. Com a chegada do verão, o tema (calor, pausas e passivo) entra na pauta de obra, agro e logística. O recorte de datas do Tema 161 e o pedido da CNI ao STF são o contexto que a maior parte das matérias deixou de fora.
A data do julgamento da 2ª Turma no caso da Embrapa não foi informada.
O Anexo 3 da NR-15 tinha regras de regime de trabalho e descanso para o calor até a Portaria SEPRT nº 1.359/2019. O TST passou a pagar o intervalo suprimido como hora extra por analogia a pausas da CLT e, em 2025, uniformizou o entendimento no Tema 161 para fatos anteriores a 9 de dezembro de 2019. Decisões de Turma, como a do caso da Embrapa, aplicam a tese a casos individuais.
Já ocorridas: condenação da Embrapa pela 2ª Turma e reforma da decisão do TRT-6.
Possibilidades (não confirmadas): embargos de declaração e recurso à SDI-1, que a TAGD aponta como possível; e uma decisão do STF sobre o pedido da CNI, ainda sem prazo.
Em 30 de outubro de 2026, seguem sem informação:
Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/1978), alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019 (DOU de 11 de dezembro de 2019, retificada no DOU de 8 de janeiro de 2020). Os textos estão publicados no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tema 161 do TST (incidente de recurso repetitivo, Tribunal Pleno). A tese fixada é: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente."
Estas são recomendações de análise, não conclusões sobre qualquer empresa:
Decisão de Turma em caso concreto, sujeita a recurso. Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica. Confira a fonte oficial antes de aplicar.
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